terça-feira, 9 de novembro de 2010

SUCESSÃO NA SOCIEDADE

O grupo decidiu explanar, neste trabalho, a preocupação acerca da sucessão e, principalmente, do fator de herança societária, primando por medidas que visam garantir a permanência da sociedade para os membros diretos da família:

  • A sucessão se reserva aos membros diretos da família, sendo que é da responsabilidade dos sócios o planejamento antecipado e a implementação harmoniosa do processo.

  • Para fazer parte da sociedade, aos funcionários familiares faz-se necessário a escolha de um dos três modelos de regime de bens em matrimônio: Regime da Comunhão Parcial de Bens, no Regime da Participação Final nos Aquestos ou no Regime da Separação Convencional de Bens.

  • Imperioso se faz a existência de Pacto-Nupcial para funcionários familiares, que adotaram um dos três modelos acima requisitados pela empresa, fundamentais para concorrência à sucessão da empresa, devendo incluir cláusula que preveja que: em caso de divórcio dos sócios ou falecimento, o cônjuge não poderá assumir cargos na companhia ou delimitar a atuação desse cônjuge para evitar impactos negativos na empresa.

  • Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.

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