terça-feira, 9 de novembro de 2010

SAÍDA/APOSENTADORIA

O Acordo Societário aponta os procedimentos em caso de saída voluntária, rescisão por iniciativa do empregador, aposentadoria, extinção da empresa:

  • A parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato de trabalho, deverá avisar a outra de sua decisão (CLT art 487), com antecedência mínima de 30 dias, de acordo com o que reza a Constituição brasileira de 1988 em seu artigo 7, XXI.

  • O membro da família deve, antes mesmo de entrar na empresa, se comprometer a preparar um substituto para suas funções em tempo hábil, se acaso optar pelo desligamento da empresa em algum momento.

  • Rescisão por iniciativa do empregador: é de responsabilidade do gestor ao qual o profissional se reporta. No caso do gerente ou de ser sócio em outra função, uma reunião entre os demais sócios deve definir a realocação do funcionário/sócio em outra função, ou opção por um eventual desligamento.

  • Aposentadoria: o funcionário membro da família deve preparar um substituto para suas funções em tempo hábil.

  • Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.

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